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Processo:
0035574-16.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0035574-16.2026.8.16.0014

Recurso: 0035574-16.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação
Requerente(s): ALEX SANDER DOS SANTOS

LILIANE SCACCO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ALEX SANDER DOS SANTOS e LILIANE SCACCO interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes, em síntese, violação do artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Sustentaram que o acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo crime de
receptação qualificada, incorreu em erro ao presumir o dolo e inverter o ônus da prova,
desconsiderando a inexistência de prova segura quanto à ciência da origem ilícita das peças
apreendidas. Aduziram que a hipótese impõe a absolvição, com base no princípio in dubio pro
reo, e que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos. Apontaram, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
Argumentou, em resumo, que a pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e que a defesa não realizou a devida demonstração analítica do
alegado dissídio jurisprudencial.
II -
O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de receptação
qualificada. A Câmara julgadora concluiu que as circunstâncias da apreensão das peças,
encontradas em ótimo estado no estabelecimento comercial dos réus e desprovidas de
documentação que atestasse a origem lícita, evidenciam o dolo, bem como assentou que,
comprovadas a autoria e a materialidade, competia à defesa demonstrar o desconhecimento
da procedência ilícita do bem, não havendo ilegalidade na inversão do ônus da prova.
A propósito, o acórdão consignou que:
“Primordialmente, saliento que o tipo penal imputado aos apelantes,
isto é, o art. 180, § 1º, do CP, estabelece que o profissional que exerça
atividade comercial ou industrial deve ter precaução, vale dizer, um
dever de cautela apurado, sendo que eventual inobservância acarreta
a presunção do dolo, uma vez que o mencionado tipo penal expõe o
termo 'deve saber'. (...) Ademais, inobstante a defesa sustentar a
incoerência do depoimento da vítima do crime antecedente, entendo
que o fato de registrar o boletim de ocorrência dias após o crime não
acarreta atipicidade, assim, a lei não exige que seja registrado
imediatamente o boletim de ocorrência, de qualquer sorte, reforço que
o delito de receptação ostenta natureza acessória, sendo necessário a
comprovação que o bem aprendido seja de origem ilícita, vale dizer, é
despiciendo a comprovação cabal de qual fora o crime antecedente, de
modo que as circunstâncias que ocorreram a apreensão apontam que
o veículo fora desmontado e as peças, em ótimo estado, encontradas
no ferro-velho de propriedade dos apelantes. (...) Com efeito, o arsenal
probatório é robusto e harmônico, tendo o condão de manter o édito
condenatório, noutro passo, a tese arguida pela defesa quanto ao não
conhecimento da origem ilícita do bens é divorciada do conjunto
probatório, vale dizer, os apelantes, no exercício da atividade
comercial, adquiriram e receberam peças do automóvel, sem as
devidas cautelas de praxe, o que se denota de forma cristalina o dolo,
bem como, a ciência que o automóvel era de procedência ilícita. (...)
Desse modo, vislumbra-se o contrário do exposto pela douta defesa,
isso porque, consoante as circunstâncias da hipótese em apreço, os
apelantes tinham plena ciência da origem ilícita dos bens encontrados
no estabelecimento comercial, inclusive, é necessário frisar que os
apelantes já trabalhavam há, aproximadamente, 10 anos nesse ramo,
logo, minimamente, os apelantes deveriam ter agido com cautela ao
adquirirem e receberem as peças novas e em ótimo estado de veículo,
sem qualquer documento. (...) Logo, uma vez demonstrada a autoria e
materialidade do crime de receptação, bem como a subsunção da
conduta no tipo penal previsto no artigo 180, §1º do Código Penal,
competia a defesa comprovar a teve aventada de ausência de dolo, ou
seja, que não tinha ciência da ilicitude do objeto, não podendo se
cogitar em ilegalidade na inversão do ônus da prova (distribuição do
encargo probante), pois tal tese compelia aos apelantes produzir prova
nesse sentido, isso porque, as peças estavam na posse deles. (...)
Noutros termos, para o enquadramento do referido tipo penal, não é
crucial a demonstração do conhecimento efetivo e inequívoco da
origem ilícita do bem, bastando que as circunstâncias fáticas
demonstrem que o sujeito, em decorrência de sua condição pessoal e
profissional, tinha o dever jurídico de presumir a procedência criminosa
do objeto. Desse modo, diante o arsenal probatório, é indubitável que
restou caracterizado o crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º
do Código Penal) e, portanto, é imperiosa a manutenção da
condenação.” (Apelação Criminal, mov. 28.1, fls. 8-13)
No caso concreto, a discussão sobre a distribuição do ônus probatório quanto ao
conhecimento da origem ilícita do bem no crime de receptação, um dos pontos centrais do
recurso especial, materializa-se na tese de que o acórdão recorrido, ao assim proceder, violou
o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o que resultou na indevida inversão do
ônus da prova em desfavor dos acusados.
Os Recorrentes sustentam que a inversão da carga probatória em razão da mera
apreensão do bem viola o princípio da presunção de inocência e as regras do sistema
acusatório, defendendo que cabe integralmente ao órgão acusador comprovar o elemento
subjetivo do tipo penal. Essa argumentação se alinha à controvérsia jurídica tratada no Tema
1434 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida tese, objeto de controvérsia neste Recurso Especial, foi vinculada pelo Superior
Tribunal de Justiça à Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.218.010/PI, em
julgado que contém a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO
RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO
DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM
ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP.
RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz
respeito a "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da
origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à
defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de
receptação dolosa ou culposa". 2. Verificadas a multiplicidade de
casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este
recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o
seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do
art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado. (ProAfR no REsp n.
2.218.010/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 28/4/2026, DJEN de 18/5/2026)
Conquanto tenha afetado o tema, a Terceira Seção concluiu pela não suspensão do
processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território
nacional.
Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, ao
qual fica sujeita a análise das demais matérias suscitadas pelo recorrente, ante a incidência
das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia.
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 73