Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035574-16.2026.8.16.0014 Recurso: 0035574-16.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): ALEX SANDER DOS SANTOS LILIANE SCACCO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ALEX SANDER DOS SANTOS e LILIANE SCACCO interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentaram que o acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo crime de receptação qualificada, incorreu em erro ao presumir o dolo e inverter o ônus da prova, desconsiderando a inexistência de prova segura quanto à ciência da origem ilícita das peças apreendidas. Aduziram que a hipótese impõe a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, e que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apontaram, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que a pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e que a defesa não realizou a devida demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial. II - O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de receptação qualificada. A Câmara julgadora concluiu que as circunstâncias da apreensão das peças, encontradas em ótimo estado no estabelecimento comercial dos réus e desprovidas de documentação que atestasse a origem lícita, evidenciam o dolo, bem como assentou que, comprovadas a autoria e a materialidade, competia à defesa demonstrar o desconhecimento da procedência ilícita do bem, não havendo ilegalidade na inversão do ônus da prova. A propósito, o acórdão consignou que: “Primordialmente, saliento que o tipo penal imputado aos apelantes, isto é, o art. 180, § 1º, do CP, estabelece que o profissional que exerça atividade comercial ou industrial deve ter precaução, vale dizer, um dever de cautela apurado, sendo que eventual inobservância acarreta a presunção do dolo, uma vez que o mencionado tipo penal expõe o termo 'deve saber'. (...) Ademais, inobstante a defesa sustentar a incoerência do depoimento da vítima do crime antecedente, entendo que o fato de registrar o boletim de ocorrência dias após o crime não acarreta atipicidade, assim, a lei não exige que seja registrado imediatamente o boletim de ocorrência, de qualquer sorte, reforço que o delito de receptação ostenta natureza acessória, sendo necessário a comprovação que o bem aprendido seja de origem ilícita, vale dizer, é despiciendo a comprovação cabal de qual fora o crime antecedente, de modo que as circunstâncias que ocorreram a apreensão apontam que o veículo fora desmontado e as peças, em ótimo estado, encontradas no ferro-velho de propriedade dos apelantes. (...) Com efeito, o arsenal probatório é robusto e harmônico, tendo o condão de manter o édito condenatório, noutro passo, a tese arguida pela defesa quanto ao não conhecimento da origem ilícita do bens é divorciada do conjunto probatório, vale dizer, os apelantes, no exercício da atividade comercial, adquiriram e receberam peças do automóvel, sem as devidas cautelas de praxe, o que se denota de forma cristalina o dolo, bem como, a ciência que o automóvel era de procedência ilícita. (...) Desse modo, vislumbra-se o contrário do exposto pela douta defesa, isso porque, consoante as circunstâncias da hipótese em apreço, os apelantes tinham plena ciência da origem ilícita dos bens encontrados no estabelecimento comercial, inclusive, é necessário frisar que os apelantes já trabalhavam há, aproximadamente, 10 anos nesse ramo, logo, minimamente, os apelantes deveriam ter agido com cautela ao adquirirem e receberem as peças novas e em ótimo estado de veículo, sem qualquer documento. (...) Logo, uma vez demonstrada a autoria e materialidade do crime de receptação, bem como a subsunção da conduta no tipo penal previsto no artigo 180, §1º do Código Penal, competia a defesa comprovar a teve aventada de ausência de dolo, ou seja, que não tinha ciência da ilicitude do objeto, não podendo se cogitar em ilegalidade na inversão do ônus da prova (distribuição do encargo probante), pois tal tese compelia aos apelantes produzir prova nesse sentido, isso porque, as peças estavam na posse deles. (...) Noutros termos, para o enquadramento do referido tipo penal, não é crucial a demonstração do conhecimento efetivo e inequívoco da origem ilícita do bem, bastando que as circunstâncias fáticas demonstrem que o sujeito, em decorrência de sua condição pessoal e profissional, tinha o dever jurídico de presumir a procedência criminosa do objeto. Desse modo, diante o arsenal probatório, é indubitável que restou caracterizado o crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º do Código Penal) e, portanto, é imperiosa a manutenção da condenação.” (Apelação Criminal, mov. 28.1, fls. 8-13) No caso concreto, a discussão sobre a distribuição do ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem no crime de receptação, um dos pontos centrais do recurso especial, materializa-se na tese de que o acórdão recorrido, ao assim proceder, violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o que resultou na indevida inversão do ônus da prova em desfavor dos acusados. Os Recorrentes sustentam que a inversão da carga probatória em razão da mera apreensão do bem viola o princípio da presunção de inocência e as regras do sistema acusatório, defendendo que cabe integralmente ao órgão acusador comprovar o elemento subjetivo do tipo penal. Essa argumentação se alinha à controvérsia jurídica tratada no Tema 1434 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese, objeto de controvérsia neste Recurso Especial, foi vinculada pelo Superior Tribunal de Justiça à Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.218.010/PI, em julgado que contém a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz respeito a "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado. (ProAfR no REsp n. 2.218.010/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/4/2026, DJEN de 18/5/2026) Conquanto tenha afetado o tema, a Terceira Seção concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Tribunal Superior, para melhor análise, ao qual fica sujeita a análise das demais matérias suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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